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Cálculo do quociente eleitoral como funciona?
Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para
distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.
distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.
Exemplo: Divisão de 17 cadeiras em um município onde votaram 50.037 eleitores.
1ª operação
Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos
nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº
9504 de 30/09/97).
nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº
9504 de 30/09/97).
Comparecimento (50.037) – votos em
branco (883) – votos nulos (2.832) = votos válidos (46.322)
branco (883) – votos nulos (2.832) = votos válidos (46.322)
2ª operação
Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos
lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se
igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se
igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
Votos válidos (46.322) ÷ número de
cadeiras (17) = 2.724,8 = quociente eleitoral ( 2.725)
cadeiras (17) = 2.724,8 = quociente eleitoral ( 2.725)
3ª operação
Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada
partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código
Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código
Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
Cálculo
do quociente partidário |
|||
Partidos
|
Votação
|
Quociente eleitoral
|
Quociente partidário
|
A
|
15.992
|
÷ 2.725
= 5,8 |
= 5
|
B
|
12.811
|
÷ 2.725
= 4,7 |
= 4
|
C
|
7.025
|
÷ 2.725
= 2,5 |
= 2
|
D
|
6.144
|
÷ 2.725
= 2,2 |
= 2
|
E
|
2.237
|
÷ 2.725
= 0,8 |
= 0*
|
F
|
2.113
|
÷ 2.725
= 0,7 |
= 0*
|
Total =
13 (sobram 4 vagas a distribuir) |
* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não
concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).
concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).
4ª operação
Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente
partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele
obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a
maior média, atribui-se a 1ª sobra.
partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele
obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a
maior média, atribui-se a 1ª sobra.
1ª
sobra |
||||
Partidos
|
Votação
|
Lugares +1
|
Médias
|
|
A
|
15.992
|
÷ 6
(5+1) |
2.665,3
|
(maior
média 1ª sobra) |
B
|
12.811
|
÷ 5
(4+1) |
2.562,2
|
|
C
|
7.025
|
÷ 3
(2+1) |
2.341,6
|
|
D
|
6.144
|
÷ 3
(2+1) |
2.048,0
|
5ª operação
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o
divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
2ª
sobra |
||||
Partidos
|
Votação
|
Lugares +1
|
Médias
|
|
A
|
15.992
|
÷ 7
(6+1) |
=
2.284,5 |
(maior
média 2ª sobra) |
B
|
12.811
|
÷ 5
(4+1) |
=
2.562,2 |
|
C
|
7.025
|
÷ 3
(2+1) |
=
2.341,6 |
|
D
|
6.144
|
÷ 3
(2+1) |
=
2.048,0 |
6ª operação
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o
divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
3ª
sobra |
||||
Partidos
|
Votação
|
Lugares +1
|
Médias
|
|
A
|
15.992
|
÷ 7
(6+1) |
=
2.284,5 |
(maior
média 3 ª sobra) |
B
|
12.811
|
÷ 6
(5+1) |
=
2.135,1 |
|
C
|
7.025
|
÷ 3
(2+1) |
=
2.341,6 |
|
D
|
6.144
|
÷ 3
(2+1) |
=
2.048,0 |
7ª operação
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a
3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109,
nº II, do Código Eleitoral).
3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109,
nº II, do Código Eleitoral).
4ª
sobra |
||||
Partidos
|
Votação
|
Lugares +1
|
Médias
|
|
A
|
15.992
|
÷ 7
(6+1) |
=
2.284,5 |
(maior
média 4 ª sobra) |
B
|
12.811
|
÷ 6
(5+1) |
=
2.135,1 |
|
C
|
7.025
|
÷ 4
(3+1) |
=
1.756,2 |
|
D
|
6.144
|
÷ 3
(2+1) |
=
2.048,0 |
A 7ª operação eliminou
a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os
cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.
a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os
cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.
Resumo
Partidos
|
Número de cadeiras obtidas
|
||
pelo quociente partidário
|
pelas sobras
|
total
|
|
A
|
5
|
2
|
7
|
B
|
4
|
1
|
5
|
C
|
2
|
1
|
3
|
D
|
2
|
0
|
2
|
E e F
|
0
|
0
|
0
|
TOTAL
|
13
|
4
|
17
|
Por Blog @ Língua
*Com informações do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco
Pernambuco
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