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Cochilou: senador Fernando Bezerra não ficou atento ao decreto de Michel Temer

Mesmo sendo líder do governo, não se movimentou para impedir o decreto

Mesmo sendo à época o líder da bancada governista no senado, o senador Fernando Bezerra, não se deu conta que um  ato administrativo realizado pelo então presidente Michel Temer, no apagar das luzes do seu governo, causaria  reflexos nada positivos para os produtores do Vale do São Francisco.

O Decreto nº 9.642, de 27 de dezembro de 2018, que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia seguinte, altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, dispondo sobre a redução gradativa dos descontos concedidos em tarifa de uso do sistema de distribuição e tarifa de energia elétrica.

Descontos

Para começar, os descontos serão reduzidos à razão de 20% ao ano sobre o valor inicial, até a alíquota chegar a zero, e isso de forma gradativa para diverso setores produtivos no País.

Ruim para o produtor

Parece ser bom zerar os descontos, mas na verdade é uma grande armadilha. Isso por que, quando tudo for zerado, os reajustes afixados, dobrarão os custos a serem pagos.É bom os agricultores do Vale do São Francisco prepararem os cofres e ajustar as contas, por que o que vem por aí, é de causar espanto.

DECRETO Nº 9.642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, para dispor sobre a redução gradativa dos descontos concedidos em tarifa de uso do sistema de distribuição e tarifa de energia elétrica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013,

     DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.891, de 23 janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo e prevalecerá aquele que confira o maior benefício ao consumidor.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2019, nos respectivos reajustes ou procedimentos ordinários de revisão tarifária, os descontos de que trata o § 2º serão reduzidos à razão de vinte por cento ao ano sobre o valor inicial, até que a alíquota seja zero.” (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
W. Moreira Franco

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 28/12/2018

 

Publicação:

  • Diário Oficial da União – Seção 1 – 28/12/2018, Página 12 (Publicação Original)

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