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Detalhes: saiba por que Fernando Bezerra foi condenado a devolver 5 Milhões

A leitura da íntegra do Voto da Relatora Alda Magalhães, que aprovado, no mérito, pela totalidade dos Conselheiros votantes, presentes à Sessão que condenou o senador Fernando Bezerra Coelho, a devolver R$ 5,1 milhões por doações de areia extraída da terraplanagem de SUAPE, leva à conclusão de que além do Complexo Portuário de SUAPE, também a Petrobras foi lesada em mais de R$ 500 mil, ao pagar débitos que não eram seus, mas das próprias empreiteiras beneficiárias das renúncias de receita detectadas pela Auditoria e pelo Ministério Público de Contas, que por intermédio da Procuradora Germana Laureano, ingressou com uma rescisória contra a absolvição de FBC, em julgamento anterior relatado pelo ex-Conselheiro Romário Dias.
EM seu voto para absolver  FBC, Romário Dias consignara que “64% do total glosado fora elidido pela fatura e cobrança do volume doado ao CONSÓRCIO TERRAPLENAGEM, formado pelas construtoras GALVÃO, QUEIROZ GALVÃO, ODEBRECHT e CAMARGO CORREA, consórcio este contratado pela RNEST para serviços de terraplenagem.”
Por sua vez, com lastro das razões de recorrer do MPCO, a relatora Alda Magalhães adverte que “a ulterior cobrança não infirma a doação, antes a atesta. Entender diferente equivaleria a chancelar o indevido doar de quem, o autorizando, tenta eximir-se com posterior faturamento, quando auditado.”
A Conselheira Substituta (concursada) Alda Magalhães, aponta, ainda, para o fato de que “o pagamento apresentado não corresponde ao total devido. O preço adotado, R$ 1,04/m³, é o que se paga a dono de jazida para extração da areia, o que perfez o montante de R$ 563.309,20. O correto seria R$ 7,50/m³, abrangendo custos de retirada e tratamento, num total de R$ 5.703.00,00. Note-se que a Auditoria subtraiu do débito primário (R$ 5.703.000,00) o valor adimplido (R$ 563.309,20), subsistindo a diferença a ser restituída no total de R$ 5.139.690,00.”
Em seu voto, Alda Magalhães salienta que “se cobrou a areia da REFINARIA ABREU E LIMA, ligada à PETROBRAS, não do CONSÓRCIO TERRAPLENAGEM, único beneficiário aliás, que a incluiu no custo do serviço prestado àquela, não havendo notícia de haver a RNEST acionado o CONSÓRCIO para reaver o valor (CC, art. 305).” Nesse ponto, fica claro que a Petrobras também restou lesada com operação, pois teve que pagar mais de R$ 500 mil que lhe foram cobrados por SUAPE, mas que deveriam ter sido exigidos do Consórcio privado que se beneficiou da doação: “Explico melhor. Doou SUAPE areia a um consórcio de empresas privadas, que prestava serviços de terraplenagem à RNEST. Incluía o CONSÓRCIO em seus custos o insumo, a preço de mercado, equivalente a R$ 7,50. Após a auditagem, cobrou SUAPE da RNEST/PETROBRAS, não do CONSÓRCIO, o volume doado. Inobstante não dever, procedeu a PETROBRAS ao pagamento, embora a preço abaixo do mercado, correspondente a R$ 1,04.”
Estranhamente, conforme se depreende do voto de Alda Magalhães, “Pagou a PETROBRAS pela areia duas vezes. A primeira, ao CONSÓRCIO TERRAPLENAGEM (composto, repita-se, pelas construtoras GALVÃO, QUEIROZ GALVÃO, ODEBRECHT e CAMARGO CORREA), quando do pagamento pela terraplenagem, incluso o insumo nos custos; a segunda, quando indevidamente cobrada por SUAPE pelo bem doado ao citado CONSÓRCIO.”
Em seu voto, a Conselheira ainda cita que o superfaturamento da RENEST é alvo de Acórdão do TCU e de Inquérito em tramitação no STF, onde FBC figura como réu, ao lado de Aldo Guedes e do empresário João Carlos Lyra, que assinou colaboração premiada com o MPF, cujo teor ainda é mantido em sigilo: “Pontuo ainda, de passagem, que o TCU apontou sobrepreço exatamente na terraplenagem da RNEST, conforme Acórdão nº 2.290/13, havendo, a respeito, denúncia-crime contra um dos RESCINDIDOS, oriunda do Inquérito Policial nº 4.005, envolvendo as empreiteiras QUEIROZ GALVÃO, CAMARGO CORREA e OAS. “
No voto de Romário Dias, que absolvera FBC, alega que “haveria interesse de SUAPE ou do Estado na doação de 31% do total glosado a empresas não contratadas pela Estatal.”
De acordo com a relatora da rescisória, “da documentação juntada, não se extrai nexo de causalidade entre as doações e eventual benefício público delas auferido.” Diz mais: “As liberalidades destinavam-se a empresas privadas, sem qualquer vínculo contratual com SUAPE. Com efeito, não justifica a renúncia de receita a relevância da Refinaria. Demais, embutiam as beneficiárias nos custos o preço real da areia quando contratada, como feito, por exemplo, com a REFINARIA ABREU E LIMA.”
ALIANÇA “PROFANA” ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO
“O que os fatos emergentes dos autos sugerem é que subsistiu, no âmago do aparelho estatal, aquela estranha e profana aliança entre público e privado, a vulnerar seriamente a ordem jurídica”, afirma a relatora, para em seguida decretar que “Naturalizou-se a liberalidade, naturalizou-se o errado. SUAPE tinha sócios.”
PARA JUSTIFICAR DESVIOS, DEFESA DE FBC E ROMÁRIO DIAS ALEGAM “DESCONTROLE” DE SUAPE
Como terceira premissa para livrar, num primeiro momento, FBC de responsabilidade sobre as doações irregulares, alegou a defesa, no que fora acompanhada pelo relator originário, Romário Dias, que “5% do volume doado não fôra efetivamente retirado do estoque, sendo a planilha de controle simples ferramenta interna, a não espelhar fielmente a entrada e a saída da areia, tampouco valores recebidos.
A relatora da Rescisória, porém, descarta tal premissa, chagando a afirmar que “Fere o senso comum”: “Inconcebível que o controle de estoque de uma empresa pública como SUAPE não reflita, fidedignamente, a movimentação ocorrida, sob alegação de ali se tratar de meras autorizações para retirada.”
“Foge ao razoável admitir, como se quer, que um Complexo Industrial do porte de SUAPE não se valha de controle minimamente confiável. Demais, eventual descontrole não serve de escusa a quem dele se valeria, já que este poderia ser sanado facilmente com simples atestos de recebimento, o que não se fez”, fundamenta Alda Magalhães, para descartar o alegado.
Para justificar as doações ilegais, a defesa de FBC afirmou que em gestões anteriores, não se cobrava.” A esse argumento a relatora responde que o “errado é errado mesmo que todos o façam. O certo é certo ainda que ninguém o faça. O desfazimento de bem economicamente aferível e em afronta à lei de regência era incorreta desde sempre, não elidindo o ilícito a não cobrança anterior.” Sobre o grupo de trabalho criado para averiguar sobre a possibilidade da doação da areia, a relatora adverte que “espanta referido grupo de trabalho haver demorado quase dois anos para concluir pela venda da areia. Suficiente, caso o bom senso não bastasse, superficial leitura do art. 9º, VIII, do Estatuto de SUAPE, que prevê como fonte de receita a venda de bem inservível, como se poderia facilmente caracterizar a areia.”
Por relevantes, vale à pena ler a íntegra das “Considerações Finais” do Voto da Conselheira Alda Magalhães donde destacamos: “É de se ter em mente, sobretudo, os verdadeiros destinatários de nossas decisões: os que sabem a dor de não ter e ter que ter para dar, os que nasceram sem lugar à mesa. No dizer de Eduardo Galeano, “os ninguéns: os filhos de ninguém, os donos de nada; que não são, embora sejam”[1]. Por eles, somos todos responsáveis.”
Segue o trecho para reflexão dos “verdadeiros destinatários” da irretocável decisão e para aqueles que se esquecem quem são os “verdadeiros destinatários” de toda e qualquer prestação jurisdicional ou administrativa:
“IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Obter dictum, Senhor Presidente, impõe dizer que o aqui apurado insere-se numa realidade maior, diuturnamente escancarada na mídia em geral: desvios divulgados em todas as esferas, mormente nas estatais.
Não raro, quem as dirige, se não envolvido diretamente, queda-se inerte. Os desmandos são ambidestros, não escolhem partido. Nada mais errôneo apontar uma só agremiação partidária detentora desse monopólio.
Penso, então, na falta que o dinheiro desviado faz ao Estado. Aí, como diz um ministro do STF, não importa se foi pro bolso, pra campanha, ou, acresço, se apenas se perdeu; o problema não é pra onde vai, é de onde vem.
É preciso que fique claro que não se está aqui a julgar em função da qualidade das pessoas ou de sua condição econômica, política, social ou funcional.
Nesta Corte, ninguém pode ser condenado por ter costas largas, nem absolvido por ter costas quentes. Este julgamento transcende a figura pessoal dos RESCINDIDOS, pois se refere ao exame de prática por si e em si condenável, lesiva à Estatal.
O ofício de julgar é fardo solitário. Nem todos o suportam. Particularmente, socorro-me, em momentos que tais, da poesia musicada: “o importante é manter a mente quieta, a espinha ereta e o coração tranquilo”.
É de se ter em mente, sobretudo, os verdadeiros destinatários de nossas decisões: os que sabem a dor de não ter e ter que ter para dar, os que nasceram sem lugar à mesa. No dizer de Eduardo Galeano, “os ninguéns: os filhos de ninguém, os donos de nada; que não são, embora sejam”[1]. Por eles, somos todos responsáveis.
Recobro, aqui, o noticiado desmaio de fome de um aluno de 8 anos numa escola pública no Distrito Federal. A irmã mais velha disse ser comum saírem de casa com fome. A mãe, cearense, sonhar com um emprego.
“Uma gente que ri quando deve chorar e não vive, apenas aguenta”.
A cena me é particularmente cara. Estudei em colégio público, o que ladeia este prédio, inclusive, com ensino e merenda de qualidade. Muita coisa mudou.
Em tempos de tanto ativismo judicial, ressalto não se tratar aqui de ativismo administrativo. Apenas insisto na crença de contribuir para o quadro social. Como as Marias de Milton, também tenho a estranha mania de ter fé na vida.
No mais, devo dizer, não apraz condenar. Anima, porém, sabê-lo isento. Se algum capricho há, se qualquer contentamento existe, é saber equânime o peso da pena, o de tentar fazer sempre o que me parece o mais justo e correto. Satisfaz, ainda, sobretudo no momento por que passa o país, saber que o rigor no fiscalizar, para além dos efeitos jurídicos, educa gestores e inibe faltas maiores.
Senhores, exatamente na data de hoje, oito de agosto, há exatos 10 anos, foi protocolada neste TCE a denúncia sobre o que se passava nos idos de 2007, 2008 e 2009 no Complexo Industrial Eraldo Gueiros. Em respeito, portanto, a todos os cidadãos aos quais devemos a adequada prestação jurisdicional, impõe-se a ultimação deste feito, reiteradamente pautado há 1 ano e 8 meses.
Finalizo pontuando serem genéricas estas considerações, bem assim que o presente voto é, em essência, o mesmo de dezembro de 2016, quando pautado pela primeira vez o feito. Nele, não se perquire o móvel da conduta do gestor, nem se faz valoração outra que transcenda o que dos autos restou demonstrado: nexo de causalidade entre conduta e dano e, se não dolo, ao menos culpa do agente.
Qualquer outra consideração, Senhor Presidente, é de ser tributada ao desassossego e à indignação dos dias atuais, de quem tem na lida com as palavras seu trabalho e sua voz. É que, como disse Darcy Ribeiro, “só há duas opções na vida, se resignar ou se indignar, e eu não vou me resignar nunca”.
V. CONCLUSÃO
Isso posto,
CONSIDERANDO atendidos os requisitos de admissibilidade e conforme a Súmula15;
CONSIDERANDO a doação de areia a empresas privadas, sem qualquer vínculo contratual com SUAPE, ausente, mais, nexo entre omissão do cobrar e suposto benefício à Estatal ou ao Estado, com prejuízo àquela no montante de R$ 5.139.690,00;
CONSIDERANDO o fato de não sanar o ilícito a cobrança posterior, mormente sem pagamento total, pois adimplido a menor o valor da doação de 440.000m³ ao CONSÓRCIO TERRAPLENAGEM, único beneficiário da transação;
CONSIDERANDO não comprovado o alegado Termo de Compromisso com o governo;
CONSIDERANDO o cancelamento de notas fiscais de vendas no exercício de 2009, a evidenciar, no mínimo, desídia na cobrança dos respectivos valores, com prejuízo a SUAPE da ordem de R$ 572.220,00;
CONSIDERANDO violados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade, eficiência e, sobretudo, da supremacia do interesse público; e, por fim,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71, II e VIII, § 3º, combinados com o art. 75, da Constituição Federal, e no art. 59, III, “b” e “c”, da Lei nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
VOTO pela rejeição da preliminar de não cabimento do Pedido de Rescisão e, conhecendo-o, no mérito, por seu provimento parcial, no sentido de reformar o Acórdão TC nº 530/13, para julgar irregularo objeto desta Auditoria Especial, imputando débito no valor de R$ 5.711.910,00 ao Sr. FERNANDO BEZERRA COELHO.
DETERMINO, ainda, envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, ante os indícios de improbidade administrativa, bem como ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal, para as providências de estilo, notadamente avaliação de perpetração das ações cíveis e penais consentâneas, ante o pagamento pela PETROBRAS de valor atinente a doações ao CONSÓRCIO TERRAPLENAGEM.
Este o voto.”
Por Noélia Brito

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16 pensamentos “Detalhes: saiba por que Fernando Bezerra foi condenado a devolver 5 Milhões”

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