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Igrejas e entidade sem fins lucrativos podem se beneficiar com Lei de doação de imóveis em Petrolina

Os vereadores , Ruy Wanderley- PSC,  Osinaldo Souza-PTB, Elias Jardim- PHS, Alex de Jesus– PRB e Rodrigo Araújo- PSC, entraram com um pedido de revogação de Lei ,que tem como finalidade fazer uma consolidação de Leis municipais já existentes, que tratam especialmente sobre a doação de imóveis públicos,e são elas:  leis n°1.282/03, 1.794/06, 2.056/08 e 2.458/12. A medida visa facilitar a consulta e o entendimento sobre as leis em questão, que passam a fazer parte de um único documento.

Os vereadores entenderam, que muitos políticos em gestões passadas , usavam da Lei,  para doar terrenos e  prédios públicos públicos para entidades, com a intenção de angariarem o maior número de votos para as suas respectivas campanhas. Com a nova Lei, as doações não poderão serem feitas um ano antes do período eleitoral. Dificultando a barganha por parte de certos políticos.

Para empresas que tenham fins lucrativos, a doação pode ser feita se houver contrapartida por parte da empresa em questão. Em suma, se um terreno é avaliado em R$ 150,000,00,um percentual é cobrado em cima do valor para que haja o repasse do terreno. Para entidades sem fins lucrativos ,esse percentual fica inexistente.

Óbvio que a bancada evangélica da Casa Plínio Amorim, pensa em alargar as bases das igrejas protestantes em Petrolina que cresce assustadoramente. No município, os evangélicos, se unidos fossem, poderiam eleger um prefeito sem precisar de coligação.

Leia na íntegra a nova Lei

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA aprova e o Senhor Prefeito sanciona a seguinte lei:

Art. 1º – O Poder Executivo, preferencialmente no que se refere a doações de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização, sendo estabelecidas as seguintes normas:

I – dependerá de autorização Legislativa;

II – a doação se efetivará por escritura pública, com a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, se a donatária deixar de cumprir qualquer das seguintes cláusulas.

a) Transferir a qualquer título o bem doado e mudar-lhe a destinação prescrita nesta lei;

b) Não iniciar a construção da obra no prazo de 24(vinte e quatro) meses, contados da vigência desta lei, ficará impossibilitado de receber doação pública por um período de 36 (trinta e seis) meses.

c) não cumprir o Código de Obras do Município.

III – será dada preferência a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera do Governo;

IV – entidades públicas ou privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos deverão preencher os requisitos dispostos nesta Lei;

Parágrafo Único – as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, só será concedida permissão, mediante contrapartida de bens ou serviços.

Art. 2º – Fica vedada a venda de imóveis públicos, provenientes de doações efetuadas por Lei, bem como qualquer tipo de transação, sem anuência do Poder Legislativo.

Art. 3° – Será permitida a doação de bens imóveis construídos, ou não, e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social.

§ 1º – A permissão de que trata o caput do artigo será precedida de autorização Legislativa.

§ 2º – É vedada a concessão de imóvel público, a pessoa física que já possua outro imóvel.

Art. 4º – Serão efetivadas doações de imóveis públicos a entidades públicas ou privadas de caráter assistencial, e sem fins lucrativos, devidamente legalizadas desde que preencham os seguintes requisitos:

I – possua personalidade jurídica;

II – apresente cópia do estatuto social registrado em cartório;

III – comprove está funcionando regularmente há pelo menos 3 (três) anos;

IV – que desenvolvam atividades relacionadas ao combate de drogas, exploração sexual, prostituição infantil e defesa dos direitos da criança e do adolescente, ou que atuem como colaboradores do Programa do Governo “Nova Semente”.

V – a instituição religiosa e/ou filantrópica e as entidades sem fins lucrativos devem estar com regularidade de funcionamento, inclusive fiscal.

VI – que apresente ata da última eleição e posse da atual diretoria, devidamente autenticada.

Art. 5º – É vedada a doação de imóvel público sobre qualquer hipótese, 1 (um) ano antes em que se realizem a eleição municipal, com exceção aquelas destinada a programas habitacionais de interesse social e projetos sociais.

Art. 6º – Quando do encaminhamento pelo Poder Executivo, de Projetos de Lei propondo doações de imóveis públicos, deverá vir acompanhado deste, quando necessário, a documentação exigida, constante nesta Lei.

Art. 7º – Terão direito a alienação, sem ônus, de bens imóveis públicos, as entidades que tenham sido declaradas de utilidade pública pela Câmara Municipal de Petrolina.

Art. 8º – Quando da tramitação de projeto de lei, propondo a doação de imóvel público a Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal deverá obrigatoriamente, visitar a comunidade no local da doação para certificar-se de que não há nenhum problema referente ao assunto.

Parágrafo Único – Após a visita e discutido com a comunidade local, a Comissão deverá fazer constar no parecer ao projeto de lei, qual a posição dos moradores com respeito ao assunto.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nº. 1.282/03 de 10/07/03, 1.794/06 de 17/01/06, 2.056/08, de 25/03/08 e a lei nº. 2.485, de 24/05/12.

Por Cauby Fernandes

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76 pensamentos “Igrejas e entidade sem fins lucrativos podem se beneficiar com Lei de doação de imóveis em Petrolina”

  1. Esse povo de igrejas evangélicas só quer moleza,se já não bastasse os abestados que os sustentam, agora que o órgão público os mantenha também,só basta este terreno que o senhor Ruy Wanderley consegui,quando ele era vereador,de frente ao SESI,terreno que poderia muito bem ser uma secretária do município,ele tá doido pra se candidatar a deputado as custa dos terrenos público,só quero ver estes vereadores sem futuro vão aprovar este absurdo e o prefeito vai sancionar a lei,ai eu digo de NOVO TEMPO<não tem nada mesmo.

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