Uma camareira de motel em Belo Horizonte, Minas Gerais, conseguiu na Justiça do trabalho o direito de receber adicional de insalubridade. A decisão final é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A profissional ganhou a causa na 1ª instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Segundo o tribunal, as tarefas da camareira, limpeza de quartos, banheiros, recolhimento e separação de roupas de cama de motel estavam fora das condições da regra do benefício. A decisão destacava que a empregada recebeu equipamentos de proteção individual e treinamento para usá-los. Sendo assim, para a Justiça, as atividades da camareira só seriam insalubres se houvesse uso de drogas injetáveis pelos frequentadores do estabelecimento. “Só assim o trabalho em motel poderia se equiparar a lixo hospitalar”, conclui o TRT.
No recurso para o TST, a trabalhadora insistiu no direito ao adicional. Ela lembrou que a Súmula nº 448, II, do TST, afirma que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de motéis e hotéis, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
A relatora do processo, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, aceitou o argumento da trabalhadora. Segundo Santos, e determinou que a camareira receba adicional de insalubridade. A empresa agora terá também de arcar com todos os gastos em relação ao processo, na forma e valor determinados na sentença. Se a moda pega, em Petrolina, donos de motéis terão muito trabalho.
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