Notícias

Responsabilidade civil dos estacionamentos públicos e privados

Responsabilidade Civil dos Estacionamentos Pblicos e Privados

Normalmente, ao deixarmos o carro em estacionamento pagos ou não, estar ou privado, defrontamo-nos com avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Entrementes, responsabilizam-se, sim!

Os estacionamentos assim o fazem como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor menos informado a não o questionar. Trata-se, portanto, de prática abusiva.

A responsabilidade, sem dúvida, existe. O estabelecimento responsável, ou o órgão de trânsito responsável- seja ele um supermercado, seja ele um shopping, ou estacionamento público estar, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículo, pagos ou não, terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando, para tanto, que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontra seus bens no interior do veículo, ou encontrá-lo danificado, com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, entre outras, terá o direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo o artigo 14 responsabiliza-se, sem culpa, os prestadores de serviços.

Fundamento

No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem a colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivado e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.

Primeiro, tal questão é respondida simplesmente pela Súmula nº 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estacionamento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos, dizendo: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Dessa forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, seja ele shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo por indenização em caso de furto ou roubo.

Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar, ou mesmo atenuar, a responsabilidade do dano do estacionamento, em conformidade com o Artigo 25 do Código, que diz: “É vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.

Destarte, independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos comunicando a não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são todos nulos, existe, sim, o dever de indenização.

Igualmente, destaca-se ainda que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos- pois, servindo o estacionamento, se não exclusivamente, mas principalmente a este estabelecimento, de modo que o proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, oferecendo ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o, advém, então, o dever de indenizá-lo.

Procedimentos

Caso isso ocorra, a orientação é que a pessoa procure a delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência. Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa ou órgão, no período de ocorrência do dano.

É fundamental guardar o recibo ou ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.

Normalmente, o estabelecimento recusa-se a indenizar o consumidor, ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas, em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa do consumidor e a justiça.

Por Cauby Fernandes

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fechar