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Petrolina: Termos Aditivos de Contratos estão encarecendo as obras na cidade em 30%

Esperamos que os órgãos fiscalizadores vejam essa situação. Lembramos que essa fiscalização era  para ser feito também pela Câmara de Petrolina, no entanto, a Bancada de Oposição quando pede tais resumos para saber sobre esses preços e Aditivos, geralmente é barrada pela força que Miguel Coelho tem com sua Bancada que é em número superior na Casa Plínio Amorim.

Os contratos podem ser alterados pela administração com as devidas justificativas conforme definido no art. 65 da lei 8.666/93. Toda alteração de cláusula contratual, preço ou prazo deve ser formalizado mediante um Termo Aditivo de Contrato.

Em Petrolina, as obras que estão sendo realizadas, ou que já foram realizadas, em sua maioria, estão com Termos aditivos de Contratos. Não é ilegal, mas, é preciso observar o por que de tantos Aditivos. As obras estão ficando em sua grande maioria 30% mais caras para os cofres do município. Basta abrir o Diário Oficial que quase todas as páginas vem com contratos com Termos de Aditivos.

Esperamos que os órgãos fiscalizadores vejam essa situação. Lembramos que essa fiscalização era  para ser feito também pela Câmara de Petrolina, no entanto, a Bancada de Oposição quando pede tais resumos para saber sobre esses preços e Aditivos, geralmente é barrada pela força que Miguel Coelho tem com sua Bancada que é em número superior na Casa Plínio Amorim.

As alterações mais comuns são de Preço ou de Prazo.

Um Termo Aditivo de Prazo visa prorrogar a obra ou serviço alterando apenas a sua vigência sem alterar o valor pactuado, enquanto que, um Termo Aditivo de Preço altera apenas o preço pactuado tendo em vista pagar uma quantidade maior ou descontar uma quantidade menor de Bens, Obras ou Serviços previstos inicialmente no Projeto Básico ou Termo de Referência conforme uma possível mudança na conveniência e oportunidade da administração devidamente justificada.

Termo Aditivo de Preço

Conforme a conveniência e oportunidade da administração, a empresa contratada é obrigada a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% tendo por base de cálculo o valor inicial atualizado do contrato e, no caso específico de reforma de edifício ou equipamento esse limite para mais ou para menos dobra, podendo chegar a 50%, conforme §1º, do art. 65, da Lei 8.666/93. Por valor inicial atualizado do contrato entenda o preço vencedor da licitação com seus respectivos reajustes, revisões e repactuações. Entenda que a atualização do contrato é uma mera correção do preço e não um acréscimo.

A base de cálculo tem por finalidade evitar o fracionamento dos aditivos de preço.

Por exemplo, no caso geral em que o limite é 25% não será possível aditivar 15% e depois mais 15% do valor inicial (seria 30%) e nem 15% e depois mais 10% em cima do valor inicial já acrescido dos 15% do último acréscimo (somaria 26,5%, visto ser um acréscimo por cima do outro).

Observe que, mesmo que o contrato tenha um aditivo de prazo prorrogando-o por mais um ano com o valor acrescido no limite não será possível fazer novos acréscimos em hipótese nenhuma durante essa nova vigência. Todavia, o contrato pode ser prorrogado com o valor inicial (sem o acréscimo) e aí sim poderá ser alterado novamente dentro dos limites legais, caso haja necessidade e, sempre, devidamente justificado.

Conclusão, se o limite é 25% e o contrato é de R$ 1.000.000,00, então ele só poderá sofrer acréscimo ou desconto de R$ 250.000,00 (25% de 1 milhão) até o fim de sua vigência (isso inclui todas as prorrogações), podendo ter vários aditivos desde que a soma de todos eles não ultrapasse os 250 mil.

É preciso fiscalizar.

 

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