Política

Gaturiano Cigano retira da pauta, projeto do impostômetro

Porém, depois de reunião com vereadores, Gaturiano, decidiu retirar o Projeto da pauta da Sessão ordinária desta terça -feira, 14 de abril. 

O vereador Gaturiano Cigano idealizou o projeto de Lei do impostômetro que dentre outas medidas, pedia ao governo municipal que instalasse um painel informativo que traria todos os dados sobre impostos arrecadados em Petrolina.

Porém, depois de reunião com vereadores e das tratativas, Gaturiano decidiu retirar o Projeto da pauta da Sessão ordinária desta terça -feira, 14 de abril.

A gente sabe que o Projeto é polêmico, e  talvez essa seja uma das razões pela qual ele foi retirado. Como todos sabem, nessa altura do campeonato, os vereadores não querem se meter em bolas cruzadas, até porquê, se avizinha uma eleição municipal, e muitos vereadores estão ressabiados e podem não conseguir a reeleição.

Depois de consenso, de se desarmar a bomba, Gaturiano segue agora para outras olhares, se bem que depois da perseguição sofrida , o vereador, está com a faca nos dentes, e certamente ainda virão outros Projetos polêmicos.

O projeto do impostômetro é assim:

Art. 1º Esta Lei determina a colocação de dispositivo eletrônico interativo, denominado Impostômetro, em local público e visível, para que a população Petrolinense tenha conhecimento da arrecadação cumulativa em tempo real dos tributos municipais, compreendidas as transferências obrigatórias de impostos promovidas pelo Estado e União, arrecadada pelo Município de Petrolina.

§1º – A informação contida no Impostômetro será cumulativa e terá como data inicial o 1º dia de janeiro e data final, 31 de dezembro de cada ano.

§2º – O Impostômetro deverá ser disponibilizado num raio de até 500m (quinhentos metros) da sede da Prefeitura de Petrolina, devendo o painel eletrônico ser luminoso, com números e letras de fácil visualização e leitura, construído com material resistente ao tempo.

§3º – O dispositivo eletrônico fixo deverá ter no mínimo 3m (três metros) de comprimento por 1m (um metro) de altura, devendo ser suspenso em pelo menos 2m (dois metros) em relação ao solo.

§4º – Deverão estar estampados de forma clara na parte superior do dispositivo eletrônico o nome apelidado do projeto IMPOSTÔMETRO, e ao lado o brasão oficial com o nome do Município de Petrolina. Abaixo deverá estar contida a descrição e os valores reais dos tributos acumulados.

Art. 2º As informações contidas no impostômetro serão demostradas em tempo real nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Petrolina, de forma clara, precisa, transparente e de simples entendimento dos usuários. Paragrafo Único – Deverá conter nos sítios eletrônicos oficiais o comparativo com as arrecadações de períodos anteriores, de forma mensal e anual; a destinação final dos tributos arrecadados por cada seguimento municipal, e a quantificação individualizada arrecadada por cada tributo e transferência obrigatória de impostos realizada pelo Estado e União, todos em números e percentuais.

Art. 3º – Compreende-se como tributos municipais e informações contidas no somatório do impostômetro: ISS (ou ISSQN) – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis; IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano; Contribuições de Melhoria; Taxas de Alvará/Licenciamento; Taxas de arrecadação de qualquer natureza, inclusive estacionamento rotativo – parquímetro; Taxa de Coleta de Lixo; Todos os Impostos oriundos de transferências obrigatórias da União e do Estado repassados integralmente ou em parte para o Município. Paragrafo Único – O rol de tributos não é taxativo, devendo ser informados no Impostômetro quaisquer outras fontes de arrecadação tributável pelo Município de Petrolina, que serão disponibilizadas nos sítios oficiais do Executivo e Legislativo da cidade de forma detalhada.

Art. 4º – O serviço de coleta e disponibilização dos dados contidos no Impostômetro deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Petrolina, devendo ser fidedigno com os registros contábeis.

§1º – Não será vedada a contratação de empresas para disponibilização e controle dos serviços, e nem para manutenção dos dispositivos tratados neta lei, ficando sob a responsabilidade do Chefe do Executivo o teor das informações divulgadas.

§2º – Será permitida a parceria entre o Município de Petrolina e instituições comerciais para coleta e divulgação dos dados do Impostômetro, ficando sob responsabilidade do Chefe do Executivo as informações prestadas. §3º – A contratação dos serviços descritos nesta lei se dará necessariamente mediante licitação.

Art. 5º – O Poder Executivo terá o prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei para implantação do Impostômetro, físico e virtual, tratado nos artigos 1º e 2º. Art.

6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA Submete-se aos nobres pares, o presente Projeto de Lei, que dispõe a respeito do direito de assegurar a publicidade, a transparência, o acesso às informações, bem como o fornecimento de detalhes concernentes ao Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM. É bom esclarecer de forma sucinta nesta justificativa, que o PL em questão, tem respaldo na Carta Magna de 1988 no Art. 5º, Incisos, XXXIII; Art.37, § 3º, inciso li e Art. 216 § 2º e, por conseguinte, possui espeque na LAI (Lei de Acesso a Informação), Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que com seus 46 artigos, dão azo de forma ampla e moderna ao presente Projeto. Como os edis, hão de convir, no mundo hodierno, exige-se a cada dia, dos gestores do Poder Executivo (União, Estados e Municípios), que cuidem com transparência dos assuntos da coisa pública. Hoje o munícipe tem á sua disposição ferramentas para um melhor acompanhamento dos trâmites dos gastos públicos e o trato com o erário, principalmente no que concerne à arrecadação Tributária Municipal e o destino destes recursos, sendo certo que a proposta deste Projeto de Lei, vem ao encontro dessa necessidade. Quanto aos custos que podem advir em decorrência da execução da pretensa Lei, não se vislumbra uma geração significativa de despesas ao erário, pois o poder Executivo já dispõe de dotações orçamentárias suficientes para planejar, elaborar e operacionalizar as disposições desta iniciativa, ou seja, já esta em operação o site transparência que será utilizado para publicidade dos dados requeridos no Relatório Simplificado de Arrecadação Tributaria, bem como de material de expediente necessário para atender plenamente as demandas requeridas, nos termos da propositura em tela. Tal projeto representa uma guinada a confiança do cidadão e do setor produtivo com relação ao aparelho estatal, no tocante à transparência na arrecadação e utilização dos tributos, tendo em vista uma maior estabilidade, eficiência e transparência. É importante evidenciar eu ser eu Projeto de Lei deste perfil, atestam a idoneidade do Poder Executivo sério, enriquecem o exercício da cidadania e consolidam o estado democrático de direito. Finalmente, entendo ser o Projeto em comento, agasalhado pela Lei e pela Carta Magna. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do que ora se propõe.

Sala das Sessões, 16 de agosto de 2022. GATURIANO CIGANO Vereador – UNIÃO BRASIL

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