Política

Entenda por que César Durando não pode ser candidato a vereador em 2024 em Petrolina

Dileto, sempre atento e de boa índole, César, tem até o dia 6 de abril para definir a sua situação. Suplente de vereador, ele assumiu a cadeira no lugar de Gilberto Melo, porém, com a volta do dono da cadeira à Casa Plínio Amorim, ele está inelegível e não poderá ser candidato por ser parente em primeiro grau do chefe do executivo.

Apesar de ser uma pessoa de uma personalidade boa e cativante, o ex-vereador César Durando pode sofrer uma derrota lastimável: ser vencido pela falta de tempo hábil para se candidatar a uma das vagas ao cargo de vereador de Petrolina em 2024.

Dileto, sempre atento e de boa índole, César, tem até o dia 6 de abril para definir a sua situação. Suplente de vereador, ele assumiu a cadeira no lugar de Gilberto Melo, porém, com a volta do dono da cadeira à Casa Plínio Amorim, ele está inelegível e não poderá ser candidato por ser parente em primeiro grau do chefe do executivo. A única situação que poderia validar sua candidatura seria se ele assumisse a cadeira de vereador como titular do mandato. Pode acontecer? Pode! Depende do preço a pagar.

Existem algumas situações em que pessoas não podem ser candidatas ao cargo de vereador. Quando isso acontece?

1- Quando se é  parente do chefe do Executivo até segundo grau (pai, mãe, filho, filha, avô, avó, neto, neta, irmão e irmã), por afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada), ou por adoção.

2- Quando o individuo não esteja de posse de seus direitos políticos: a inelegibilidade.

3- Quando foram cassadas em função de condenação criminal transitada em julgado.

4-Quando for comprovado crime de improbidade administrativa.

5- Quando for constatado através de diagnóstico, a incapacidade civil absoluta (comprometimento do discernimento e da capacidade de expressão da vontade por enfermidade ou transtorno mental).

Por fim, vale mencionar que, nos termos do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição: são inelegíveis, no território de  jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Assim, nas eleições municipais, o cônjuge/companheiro e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito ou de quem o substituiu nos seis meses anteriores à eleição são inelegíveis para qualquer um dos cargos em disputa.

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