Política

Saidinha do trabalho: Comerciários de Petrolina apavorados no fim da jornada de trabalho diário

Diversas pessoas que trabalham no Centro da cidade estão vivendo dias de terror. A vulnerabilidade a assaltos pode transformar a relação do trabalhador com o trabalho.

O relógio avisa: faltam 10 minutos para as 18 horas e, os trabalhos do dia no comércio de Petrolina, por hoje terminaram. É o que avisa a colega  de Viviane sobre o trabalho que está chegando ao final.

Diversas pessoas que trabalham no Centro da cidade estão vivendo dias de terror. A vulnerabilidade a assaltos pode transformar a relação do trabalhador com o trabalho.

O objetivo desta matéria é de caracterizar as consequências organizacionais e comportamentais do assalto na  saída do local de trabalho na percepção dos trabalhadores vitimizados.

Segundo dados do Instituto Brasileiro Geografia e Estatística (IBGE, 2021), no mercado de trabalho formal brasileiro, 1,6 milhão de empresas atuam no ramo do comércio, empregando 10,7 milhões de trabalhadores, sendo que, destes, 73,7% atuam no comércio varejista e, assim, estão potencialmente suscetíveis a vivenciarem, direta ou indiretamente, a violência decorrente de assalto no local de trabalho.

Associado ao contingente de locais potencialmente alvos de assaltos, destacam-se os problemas relacionados com a segurança pública, como, por exemplo, o descrédito social ao policiamento ostensivo e a veiculação sensacionalista de violência na mídia, que viabilizam uma cultura do medo e promovem a busca por segurança privada.

Em casos de assalto durante a jornada de trabalho, é importante destacar que esse evento é considerado um acidente de trabalho de acordo com a legislação vigente, exigindo que o empregador faça a abertura de uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Ressalta-se ainda, que o assalto durante o trabalho é considerado um acidente de trabalho, conforme o artigo 21 da Lei 8.213 /1991, devendo o empregador abrir uma Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT – e, caso haja perturbação à capacidade laboral do empregado, em um período superior a quinze dias, deverá ser concedido benefício previdenciário pelo INSS.

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