Justiça

Quais são os direitos e deveres da madrasta e padrasto?

Os padrastos e madrastas fazem parte da relação familiar e, desde a lei n.º 137/2015, o Código Civil prevê responsabilidades parentais, em determinadas circunstâncias, relativas ao filho/filha do marido ou mulher, ou companheiro(a). Essa lei coloca os padrastos e madrastas à frente dos avós e outros familiares na linha de preferência para o exercício das responsabilidades parentais no caso de algum impedimento dos pais biológicos.

O divórcio atualmente é um ato comum de rompimento de uma relação conjugal, não é mais uma impossibilidade como antigamente, e com isso as novas configurações familiares são também cada vez mais uma realidade presente no mundo. Então, precisamos entender que é inevitável a constituição de famílias onde filhos convivem com a madrasta ou padastro e “meio” irmãos, sendo as crias desses novos parceiros. Essas pessoas criam laços afetivos entre si pela vivência durante anos juntos.

Na ocorrência de um genitor falecer ou estar impedido de, por qualquer razão, exercer as responsabilidades parentais, naturalmente o seu exercício caberá ao outro genitor. Mas e se acontecer algo a ambos os genitores, que direitos e deveres caberá ao padrasto ou madrasta? Eles serão chamados ao exercício dessa responsabilidade parental, substituindo os pais. E mesmo que o filho/enteado tenha avós paternos e maternos, os padrastos e madrasta estão na linha de preferência, sem importar se eram casados ou vivessem em união de fato.

Essa é uma questão controversa que tem gerado opiniões contrárias, pois há quem entenda que os avós deveriam configurar na linha de preferência ao padrasto ou madrasta, ou que pelo menos a lei não deveria estabelecer ordem de preferência, sendo tomada decisão caso a caso. Acredito que o melhor seria sempre entregar aos tribunais de família para ser tomada a decisão, se adequando à melhor solução para a criança e a família.

Eventualmente, se a nova configuração se desfaz, o casal se separa e o padrasto/madrasta que desenvolveram relações estruturantes e afetivas com os enteados podem querer reivindicar visitas. A lei não prevê expressamente esse direito para padrastos e madrastas, pois o art. 1887-A do CC consagra o benefício a irmãos e ascendentes. Talvez seja até incoerente com a lei n.º 137/2015, que nomeadamente chama os padrastos e madrastas à titularidade das responsabilidades parentais.

De todo caso, pode ser requerido judicialmente o direito de visita de terceiro que desenvolveu laços afetivos significativos com a criança, e é certo que algumas decisões foram favoráveis por reconhecerem a ligação especial existente. Por outro lado, também já foram negadas muitas outras por entendimento literal da justiça quanto ao argumento que apenas irmãos e avós constituem esse benefício.

Opino como intermediadora da resolução de questões do direito de família, que padrastos e madrastas devem procurem criar uma boa relação familiar com os enteados, mas que respeitem sempre o lugar dos genitores. Por isso, deixo didaticamente algumas dicas aos padrastos e madrastas:
– É dever de contribuir para a boa formação de seus enteados. Com isso, estimulem o afeto com o pai ou mãe que não convivem.
– Tem direito ao respeito, ao tratamento com dignidade, com possibilidade de impor limites em proteção à boa formação dos enteados.
– Na discordância sobre o que é ou não bom para a formação dos enteados, deixe prevalecer a decisão do genitor que tem a guarda. Se a guarda for compartilhada, com opiniões diversas, melhor procurar a mediação familiar.
– É possível reprimir o enteado, desde que seja para seu bem e com cuidado e respeito.

Há também outras formas do padrasto ou madrasta amarrar juridicamente o relacionamento afetivo, possibilitando uma relação de mais confiança para os enteados:
– Adoção unilateral (no caso de pai ou mãe ser ausente, ou falecido);
– Requerer a guarda dos enteados (no caso de pai ou mãe relapso, omisso e violar o dever de cuidado);
– Deixar testamento para beneficiar os enteados na herança (caso não os assuma como filho);
– Incluir o seu nome de família no sobrenome do enteado.

Espero ter ajudado a esclarecer sobre a relação padrasto, madrasta e enteado. Desejo boa sorte a todos que encaram a responsabilidade de cuidar de um terceiro com amor, carinho e atenção, e estou sempre à disposição para qualquer dúvida sobre o direito de família.

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